13/11/2018 às 18h01min - Atualizada em 13/11/2018 às 18h01min
Maikell Ruiz solicita informações sobre Lei 8.213/91
Assessoria
O vereador entrou com um requerimento ao prefeito Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, para que envie a esta Casa de Leis, as seguintes informações:
- Se o Benefício previsto na Lei 8.213/91, art. 45, que prevê valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), está em vigor na lei municipal do município de Amambai?
- Caso não estejam, existem estudos para a adequação deste benefício no município, de forma que garanta esse direito previsto?
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos processos que versavam sobre o acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez ser extensível para qualquer aposentadoria, e que o adicional de 25% cabe aos segurados aposentados acometido da chamada “grande invalidez”, ou seja, necessidade de acompanhante permanente em razão de problemas de saúde incapacitantes.
O benefício está previsto na Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Tendo em vista que o texto legal restringe o adicional somente aos aposentados por invalidez, a decisão do Tribunal firmou a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e também aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros poderão requerer o benefício. Ressaltando que o acréscimo de 25% para aposentadorias não é devido para quem recebe auxílio-doença, pensão por morte e dentre outros, somente sendo possível para aposentados.
Para que possamos garantir este benefício aos previdenciaristas, através deste requerimento solicitamos estas informações, pensando na assistência ao aposentado que necessitar e assim requerer.